Institucional - Estatuto Social

 ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Da Entidade e suas Finalidades

Art. 1º - A FUNDAÇÃO CELEPAR, instituída pela Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR, através de Escritura Pública lavrada em 23 de novembro de 1974, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tendo como objetivo principal prestar serviços sociais, assistenciais, educativos e de integração aos empregados da Mantenedora e da própria Fundação, bem como estender esses mesmos benefícios aos seus dependentes, em conformidade com o estabelecido neste Estatuto, pelo Regulamento da Fundação, por Instruções Normativas específicas e pela legislação aplicável.

Art. 2º - A FUNDAÇÃO tem sua sede e foro na cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná.

Art. 3º - É indeterminado o prazo de duração da FUNDAÇÃO.

Art. 4º - São finalidades da FUNDAÇÃO:

I) Administrar, supervisionar e/ou executar, através de convênios e contratos com a Mantenedora, serviços e programas assistenciais de natureza sócio-econômica, normatizados através de Instruções Normativas específicas.

II) Promover aprimoramento cultural entre seus mantenedores-beneficiários e beneficiários, desenvolvendo as atividades necessárias para obtenção desta finalidade.

III) Promover atividades sociais, esportivas e de lazer aos seus Mantenedores-beneficiários e beneficiários.

IV) Prestar outros benefícios e serviços que forem instituídos pelo Conselho de Mantenedores, desde que consentâneos com os fins da FUNDAÇÃO e aprovados pela autoridade competente.

Parágrafo Primeiro: Nenhum benefício de caráter assistencial, social, cultural e esportivo, poderá ser criado, majorado ou estendido, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita para cobertura.

Parágrafo Segundo: Para a consecução de seus fins, poderá a FUNDAÇÃO celebrar acordos ou convênios com outras entidades.

Art. 5º - É vedada à FUNDAÇÃO qualquer atividade de cunho político, racial, religioso, classista ou ideológico, proibindo-se também qualquer discriminação com base nesses aspectos na prestação de benefícios e serviços.

Art. 6º - A FUNDAÇÃO somente será extinta nos casos previstos em lei e observados os trâmites fixados neste Estatuto.

CAPÍTULO II

Dos Bens e Receitas

Art. 7º - São bens e receitas da FUNDAÇÃO:

I) Dotações da Mantenedora;

II) Doações, cessões gratuitas, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza, provindos de pessoas físicas ou jurídicas;

III) Taxas cobradas por serviços e benefícios;

IV) Contribuições mensais da Mantenedora e dos Mantenedores-beneficiários, instituídas no regulamento;

V) Rendas de serviços, bens, valores e direitos;

VI) Outros bens que venha a adquirir sob qualquer título.

Art. 8º - A FUNDAÇÃO não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens a sua Mantenedora, Conselheiros ou Dirigentes.

Art. 9º - A aplicação de fundos disponíveis, quando não mantidos em conta de livre retirada, será feita preferencialmente em títulos e valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de instituições financeiras da União ou Estado, observadas as conveniências de prazo, segurança, rentabilidade e liquidez.

Art. 10 - Deverá a Diretoria Executiva da FUNDAÇÃO apresentar semestralmente, ao Conselho de Mantenedores, o Orçamento Programa dos benefícios e atividades assistenciais, sociais, culturais, esportivas e de serviços profissionais em vigor ou a serem instituídos.

Art. 11 - Os bens patrimoniais da FUNDAÇÃO só poderão ser alienados ou gravados, com autorização do Conselho de Mantenedores, de acordo com o Plano de Aplicações de Recursos e ouvida a autoridade competente.

CAPÍTULO III

Dos Membros da FUNDAÇÃO

Art. 12 - São membros da FUNDAÇÃO os componentes das seguintes categorias:

I) Mantenedora;

II) Mantenedores-beneficiários;

III) Beneficiários.

Art. 13 - É Mantenedora da FUNDAÇÃO, a Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR.

Parágrafo Único: A hipótese de admissão de outras entidades como Mantenedoras estará sujeita à aprovação do Conselho de Mantenedores, ouvida a Mantenedora - CELEPAR.

Art. 14 - São Mantenedores-beneficiários os que prestam serviço regular e efetivo à Mantenedora e à própria FUNDAÇÃO, como empregados e diretores.

Parágrafo Primeiro: A adesão dos Mantenedores-beneficiários, como contribuintes, é facultativa.

Parágrafo Segundo: Os Mantenedores-beneficiários que não aderirem como contribuintes, somente poderão usufruir dos benefícios custeados pela Mantenedora.

Parágrafo terceiro: É facultado aos Mantenedores-beneficiários que se desligarem da Mantenedora por motivo de aposentadoria, continuarem como mantenedores-beneficiários, desde que permaneçam contribuindo, nos valores correspondentes ao beneficio da Previdência Oficial.

Art. 15 - São Beneficiários os dependentes dos Mantenedores-beneficiários, reconhecidos como tal pelo Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da Administração e Fiscalização

Art. 16 - São órgãos de administração e fiscalização da FUNDAÇÃO:

I) Conselho de Mantenedores;

II) Diretoria Executiva;

III) Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: Para compor os órgãos de administração e fiscalização da FUNDAÇÃO, é condição ser Mantenedor-beneficiário contribuinte.


SEÇÃO I


Do Conselho de Mantenedores

Art. 17 - O Conselho de Mantenedores é o órgão de deliberação e orientação superior da FUNDAÇÃO, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas da Entidade e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de doutrinas fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.

Art. 18 - O Conselho de Mantenedores será composto por membros efetivos e suplentes, a saber:

I) 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pela Mantenedora;

II) O Diretor Presidente e seu substituto na condição de suplente;

III) 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, para cada grupo de 100 (cem) Mantenedores-beneficiários ou fração, que serão escolhidos por voto secreto dentre os mesmos.

Art. 19 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Mantenedores, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser empregado da Mantenedora ou da própria Fundação há mais de 2 (dois) anos;

b) Ter no mínimo 2 (dois) anos de contribuição ininterruptas como mantenedor-beneficiário, contados retroativamente da data fixada para eleição.

Art. 20 - O Conselho de Mantenedores terá um presidente, a ser eleito dentre seus membros, com as atribuições de coordenar os trabalhos e presidir suas reuniões.

Parágrafo Único: É vedada a eleição de membro da Diretoria Executiva para o cargo de Presidente do Conselho de Mantenedores.

Art. 21 - O Conselho de Mantenedores se reunirá ordinariamente uma vez a cada bimestre civil e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros ou pelo Diretor Presidente da FUNDAÇÃO.

Parágrafo Primeiro: As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo Segundo: Das reuniões do Conselho, lavrar-se-á Ata, contendo resumidamente a pauta e deliberações.

Parágrafo Terceiro: O presidente do Conselho de Mantenedores, além do voto pessoal, terá o de desempate.

Art. 22 - O mandato do Conselho de Mantenedores será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por somente mais um período.

Parágrafo primeiro : Os membros do Conselho de Mantenedores não poderão fazer parte do Conselho Fiscal

Parágrafo segundo: Embora findo o mandato dos membros do Conselho de Mantenedores, estes permanecerão no pleno exercício dos cargos até a posse de seus sucessores.

Art. 23 - Perderá o mandato o membro do Conselho de Mantenedores que, injustificadamente, a critério do Conselho de Mantenedores, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, assumindo o seu suplente.

Art. 24 - Compete ao Conselho de Mantenedores:

I) Avaliar o grau de ajuste dos benefícios prestados pela Mantenedora aos Mantenedores-beneficiários e Beneficiários através da FUNDAÇÃO, apresentando os problemas, críticas e sugestões de associados e dependentes.

II) Deliberar sobre:

a) Plano de Atividades e Orçamento- Programa;

b) Investimentos quando o seu valor ultrapassar 50 salários mínimos;

c) Aprovação e alienação de bens imóveis, respeitado o disposto neste Estatuto e legislação vigente, bem como constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos e outros assuntos correlatos;

d) Admissão de novos Mantenedores, mediante prévia autorização da Mantenedora;

e) Aceitação de doações com ou sem encargos;

f) Aprovação do Relatório Anual, da Prestação de Contas e do Balanço Geral do exercício findo, apresentados pela Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal;

g) Convocação da Diretoria Executiva sempre que se fizer necessário;

h) Mudanças ou alterações no Estatuto, mediante aprovação da Mantenedora;

i) Alterações no Regulamento da FUNDAÇÃO;

j) Instituição de benefícios, serviços e programas assistenciais, observado o disposto no artigo 4º.

l) Aprovação das Instruções Normativas quanto aos benefícios e serviços prestados pela FUNDAÇÃO;

m) Realização de inspeção, auditagens ou tomadas de contas, sendo facultado ao órgão, confiá-los a peritos de sua escolha;

n) Aprovação dos balancetes mensais, a cada bimestre, após parecer do Conselho Fiscal;

o) Admissão de novos dependentes, além dos estabelecidos nas Instruções Normativas específicas de cada serviço ou programa assistencial, após avaliação dos impactos financeiros efetuada pela Diretoria;

p) Resolução dos casos omissos neste Estatuto, aprovando para tanto, Atos Normativos, que passarão a fazer parte do Regulamento da FUNDAÇÃO.

Art. 25 - Compete ainda ao Conselho de Mantenedores, julgar, em instância superior, os recursos interpostos de atos praticados pela Diretoria Executiva e de natureza administrativa ou disciplinar.

Parágrafo único : Excetuam-se recursos referentes a questões trabalhistas.


SEÇÃO II


Da Diretoria Executiva

Art. 26 - A Diretoria Executiva é o órgão executor da Administração da FUNDAÇÃO, compondo-se de:

. Diretor Presidente;

. Diretor Administrativo-Financeiro;

. Diretor de Benefícios.

Parágrafo Primeiro: O Diretor Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão eleitos através de voto direto e secreto dos Mantenedores-beneficiários, sendo permitida a reeleição, devendo obedecer os seguintes requisitos:

a) Ser empregado da Mantenedora há mais de 2 (dois) anos;

b) Ter no mínimo 2 (dois) anos de contribuição ininterruptas como Mantenedor-beneficiário, contados retroativamente da data fixada para eleição.

Parágrafo segundo : O Diretor Presidente, contará para o exercício de suas atividades, com os seguintes coordenadores:

. Coordenador Sócio Cultural

. Coordenador de Esportes

Parágrafo terceiro: O Diretor de Benefícios será nomeado pela Mantenedora, sendo possível a substituição a qualquer tempo, podendo ser reconduzido para novos mandatos, sendo que o nomeado, deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser empregado da Mantenedora há mais de 2 (dois) anos;

b) Ter no mínimo 2 (dois) anos de contribuição ininterruptas como Mantenedor-beneficiário, contados retroativamente da data fixada para nomeação.

Parágrafo quarto: O Diretor de Benefícios, contará para o exercício das suas atividades, com um Coordenador de Serviços Assistenciais;

Parágrafo quinto: O Coordenador de Serviços Assistenciais será indicado pela Mantenedora, sendo permitida a recondução, devendo satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser empregado da Mantenedora ou da própria Fundação há mais de 2 (dois) anos;

b) Ter no mínimo 2 (dois) anos de contribuição ininterruptas como Mantenedor-beneficiário, contados retroativamente da data fixada para nomeação.

Parágrafo sexto: Os Coordenadores Sócio Cultural e de Esportes, serão eleitos através de voto direto e secreto dos Mantenedores-beneficiários, sendo permitida a reeleição, podendo ser candidato todo aquele que obedecer os seguintes requisitos:

a) Ser empregado da Mantenedora ou da própria Fundação há mais de 2 (dois) anos;

b) Ter no mínimo 2 (dois) anos de contribuição ininterruptas como Mantenedor-beneficiário, contados retroativamente da data fixada para eleição.

Parágrafo sétimo : Na vacância dos cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo Financeiro, o Conselho de Mantenedores deverá indicar substituto; no caso do Diretor de Benefícios a indicação caberá à Mantenedora.
Parágrafo oitavo: Na vacância de qualquer cargo de Coordenador a Diretoria da Fundação deverá indicar o substituto, a ser referendado: pela Mantenedora no caso do Coordenador de Serviços Assistenciais, e pelo Conselho de Mantenedores, no caso dos demais Coordenadores, para o período necessário para completar o mandato.

Parágrafo nono: Todos os membros da Diretoria Executiva, inclusive os Coordenadores, terão mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo décimo: Embora findo o mandato dos membros da Diretoria Executiva, estes permanecerão no pleno exercício dos cargos até a posse de seus sucessores.

Art. 27 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês e extraordinariamente, quando se fizer necessário ou por convocação do Conselho de Mantenedores, lavrando-se Atas de cada reunião.

Art. 28 - Perderá o mandato o membro da Diretoria Executiva que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, injustificadamente, a critério do Conselho de Mantenedores, ou que se torne relapso, negligente ou imprudente no cumprimento de suas funções.

Art. 29 - Compete à Diretoria Executiva:

I) Administrar a FUNDAÇÃO, de acordo com o disposto no Art. 4º;

II) Elaborar o Plano de Atividades e Orçamento Programa, submetendo-os ao Conselho de Mantenedores até 30 de novembro de cada ano;

III) Encaminhar aos Conselhos de Mantenedores e Fiscal, dentro dos três primeiros meses de cada ano, o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral, subscrito por todos os seus membros;

IV) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento da FUNDAÇÃO;

V) Implantar benefícios e serviços assistenciais, zelando pela sua adequada operacionalização, expedindo Resoluções e Circulares, propondo Instruções Normativas para o funcionamento desses serviços, zelando pelo seu cumprimento;

VI) O constante aperfeiçoamento e adequação do funcionamento da Fundação, propondo ao Conselho de Mantenedores alterações do Regulamento, Instruções Normativas e outras medidas úteis;

VII) Contratar, demitir, promover e aplicar sanções disciplinares aos seus funcionários;

VIII) Aplicar penalidades aos Mantenedores-beneficiários por infrações aos Estatutos, ao Regulamento e demais Atos Normativos, conforme estabelecido neste Estatuto e no Regulamento;

IX) Comparecer às reuniões do Conselho de Mantenedores e do Conselho Fiscal, quando convocada por estes;

X) Desempenhar outras atribuições além das expressas neste Estatuto, compatíveis com a sua qualidade de órgão executivo da FUNDAÇÃO.

Do Diretor Presidente

Art. 30 - Compete ao Diretor Presidente:

I) Zelar pela harmonização entre a Mantenedora e a FUNDAÇÃO;

II) Representar a FUNDAÇÃO ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir procurador;

III) Convocar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Diretoria Executiva e da FUNDAÇÃO;

IV) Praticar atos necessários à administração da FUNDAÇÃO ;

V) Assinar juntamente com os Diretores Administrativo-Financeiro ou de Benefícios, atos , contratos, convênios, cheques ou documentos que gerem direitos ou obrigações para a FUNDAÇÃO;

VI) Tomar medidas e providências para situações de urgência, comunicando estes fatos aos demais membros da Diretoria Executiva, na reunião seguinte;

VII) Coordenar os programas de atividades desportivas;

VIII) Coordenar o programa social recreativo;

IX) Coordenar a promoção de cursos, conferências, reuniões e atividades culturais;

X) Exercer outras funções de direção não definidas expressamente neste Estatuto, mas que são inerentes ao cargo.

Do Diretor Administrativo-Financeiro

Art. 31 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I) Coordenar todas as atividades administrativas e financeiras da FUNDAÇÃO;

II) Secretariar as reuniões da Diretoria;

III) Zelar pelo patrimônio da FUNDAÇÃO;

IV) Organizar e dirigir os serviços de Tesouraria e Contabilidade, autorizando o pagamento de despesas e contas da FUNDAÇÃO, diligenciando sobre a sua pontualidade, bem como no recebimento das contribuições;

V) Apurar responsabilidades e propor à Diretoria Executiva, aplicação de penalidades a Mantenedores-beneficiários;

VI) Encaminhar à Diretoria Executiva, mensal e anualmente, os balancetes e balanços respectivos;

VII) Assinar com o Diretor Presidente, atos, cheques, contratos, convênios e documentos que gerem direitos ou obrigações para a FUNDAÇÃO;

VIII) Proporcionar condições favoráveis aos trabalhos de auditoria do Conselho Fiscal:

IX) Substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;

X) Exercer outras atividades peculiares ao cargo, não expressas neste Estatuto.

Do Diretor de Benefícios

Art. 32 - Compete ao Diretor de Benefícios:

I) Supervisionar a implantação e operacionalização dos benefícios e serviços assistenciais, propondo ajustes e diretrizes;

II) Responsabilizar-se pelo cálculo de custo de benefícios e suas atualizações, assegurando o exato cumprimento das normas aplicáveis;

III) Acompanhar a evolução dos benefícios e serviços assistenciais, para fins estatísticos;

IV) Negociar, junto à Mantenedora, a forma de cobrança dos benefícios, através de Contratos de Prestação de Serviços, zelando pela sua integridade;

V) Assinar com o Diretor Presidente, na ausência do Diretor Administrativo-Financeiro, ou reciprocamente, os atos, cheques, contratos, convênios e documentos que gerem direitos ou obrigações para a FUNDAÇÃO;

VI) Elaborar boletins, comunicados, periódicos, etc., visando manter os Mantenedores-beneficiários informados de todos os atos e fatos da FUNDAÇÃO;

VII) Promover o intercâmbio entre a FUNDAÇÃO e entidades congêneres;

VIII) Apresentar ao Diretor Presidente, nas épocas devidas, a prestação de contas referente à aplicação de recursos destinados à Diretoria de Benefícios, destacando os principais eventos;

IX) Dirigir e supervisionar os trabalhos da Coordenação de Serviços Assistenciais

X) Exercer outras atividades peculiares ao cargo, não expressas neste Estatuto;

Art. 33 - Compete ao Coordenador de Serviços Assistenciais:

I) Organizar e coordenar o processo de operacionalização dos serviços e programas assistenciais a cargo da FUNDAÇÃO;

II) Acompanhar a adequação e atualidade das Instruções Normativas referentes aos serviços e programas assistenciais, propondo as alterações necessárias;

III) Auxiliar o Diretor de Benefícios em suas tarefas;

IV) Apresentar ao Diretor de Benefícios, relatórios mensais e anuais das atividades que lhe são afetas;

V) Exercer outras atividades peculiares ao cargo, não expressas neste Estatuto.

Art. 34 - Compete ao Coordenador Sócio-Cultural:

I) Organizar e coordenar o Programa Social Recreativo e Cultural, em colaboração com os demais membros da Diretoria, que autorizará a sua execução;

II) Assinar convites para reuniões sociais e recreativas da FUNDAÇÃO;

III) Desenvolver e criar grupos de atividades artísticas entre os Mantenedores-beneficiários e/ou beneficiários;

IV) Promover cursos, conferências, reuniões e atividades culturais;

V) Apresentar à Diretoria, relatórios mensais e anuais das atividades que lhe são afetas;

VI) Exercer outras atividades peculiares ao cargo, não expressas neste Estatuto.

Art. 35 - Compete ao Coordenador de Esportes:

I) Organizar e coordenar o programa de atividades desportivas, em colaboração com os demais membros da Diretoria, que autorizará a execução do mesmo;

II) Organizar as representações oficiais da FUNDAÇÃO, nas competições externas;

III) Apresentar à Diretoria, relatórios mensais e anuais das atividades que lhe são afetas;

IV) Exercer outras atividades peculiares ao cargo, não expressas neste Estatuto.


SEÇÃO III


Do Conselho Fiscal

Art. 36 - O Conselho Fiscal será constituído de 3(três) membros efetivos e 3(três) membros suplentes, eleitos através do voto direto e secreto dos Mantenedores-beneficiários,com mandato de 2(dois) anos podendo ser reeleitos por mais um período.

Parágrafo Primeiro: Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser empregado da Mantenedora há mais de 2 (dois) anos;

b) Ter no mínimo 2 (dois) anos de contribuição ininterruptas como Mantenedor-beneficiário, contados retroativamente da data fixada para eleição.

Parágrafo Segundo: Os membros do Conselho Fiscal, tomarão posse junto com o Conselho de Mantenedores

Parágrafo Terceiro: Embora findo o mandato dos membros do Conselho Fiscal, estes permanecerão no pleno exercício dos cargos até a posse de seus sucessores.

Art. 37 - Dentre seus membros em exercício, o Conselho Fiscal elegerá um Presidente, com atribuições de coordenar os trabalhos e presidir as reuniões.

Parágrafo Único: Nas ausências e impedimentos temporários de membros efetivos, o Presidente convocará suplentes para substituí-los e, na vacância do cargo, para completar o restante do mandato.

Art. 38 - Compete ao Conselho Fiscal:

I) Examinar em qualquer tempo, ao menos bimestralmente, os livros contábeis, balancetes mensais, papéis de escrituração, o estado de caixa e os valores em depósito da FUNDAÇÃO;

II) Dar parecer sobre o Relatório de Atividades, Prestação de Contas e Balanço Geral da FUNDAÇÃO, acusando as irregularidades verificadas e sugerindo medidas saneadoras;

III) Comparecer às reuniões do Conselho de Mantenedores, bem como da Diretoria Executiva, a convite dos respectivos Presidentes;

IV) O que mais for de sua competência, como órgão fiscal da FUNDAÇÃO CELEPAR.

Art. 39 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente sempre que for convocado.

Parágrafo Primeiro: A nenhum membro do Conselho Fiscal será lícito invocar sua ausência com o fim de eximir-se à responsabilidade que lhe caiba.

Parágrafo Segundo: Para realizar suas funções, o Conselho Fiscal poderá utilizar-se de peritos de sua escolha.

CAPITULO V

Dos Empregados

Art. 40 - Os empregados da FUNDAÇÃO CELEPAR, estarão sujeitos às regras e normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com tabelas de remuneração aprovadas pelo Conselho de Mantenedores e pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro: Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da FUNDAÇÃO CELEPAR, serão objeto de regulamento próprio, observando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Segundo: A FUNDAÇÃO CELEPAR, possuirá quadro próprio de pessoal, bem como empregados da Mantenedora - CELEPAR, à sua disposição.

CAPITULO VI

Das Eleições

Art. 41 - As eleições para os cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Mantenedores, 60( sessenta) dias após a eleição do Conselho de Mantenedores.

Parágrafo primeiro – As eleições para os cargos de membro do Conselho de Mantenedores, Coordenador Sócio-Cultural, Coordenador de Esportes e membro do Conselho Fiscal, serão convocadas pelo Diretor Presidente da FUNDAÇÃO, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência ao término dos respectivos mandatos.
Parágrafo segundo: No ato de convocação das eleições, o Diretor Presidente da FUNDAÇÃO ou o Presidente do Conselho de Mantenedores divulgarão as normas e procedimentos para realização das mesmas.

Art. 42 - Os Mantenedores-beneficiários interessados, cumpridos os requisitos exigidos neste Estatuto, deverão solicitar o registro de suas candidaturas, formalmente, junto à Diretoria Executiva ou Presidente do Conselho de Mantenedores da FUNDAÇÃO, até 15 (quinze) dias antes do pleito.

Art. 43 - Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, respeitado o número de vagas existentes para o respectivo cargo, na condição de efetivo e suplente.

Parágrafo primeiro : em caso de empate para o cargo de Diretor Presidente ou Diretor Administrativo financeiro, a decisão se dará pela realização de segundo turno entre os dois candidatos mais votados para o mesmo cargo.

Parágrafo segundo: Em caso de empate, a decisão se dará:

a) pelo candidato que tiver o maior tempo como Mantenedor-Beneficiário, contribuindo ininterruptamente contados retroativamente da data fixada para eleição;

b) permanecendo o empate, a decisão será por sorteio.

Parágrafo terceiro: Em caso de candidato único, este deverá obter no mínimo metade dos votos válidos, mais um.

Art. 44 - Os candidatos eleitos tomarão posse ao final do mandato de seus antecessores.

CAPITULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 45 - O exercício social coincidirá com o civil.

Art. 46 - O Plano de Atividades e o Orçamento Programa, somente poderão ser alterados, por proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho de Mantenedores.

Art. 47 - A alteração do presente Estatuto dependerá dos seguintes requisitos:

a) Parecer favorável dos membros do Conselho de Mantenedores e igual manifestação da Mantenedora; e

b) Não contrariedades aos fins da FUNDAÇÃO.

Art. 48 - É vedada à FUNDAÇÃO, por quaisquer de seus órgãos ou serviços, desenvolver atividades que contrariam as finalidades da mesma.

Art. 49 - Em caso de extinção da FUNDAÇÃO, a Mantenedora dará destino ao remanescente do seu patrimônio, que deverá sempre reverter à entidade ou entidades sem fins lucrativos.

Art. 50 - São vedadas relações comerciais entre a FUNDAÇÃO e empresas privadas, em que qualquer membro efetivo ou suplente do Conselho de Mantenedores, da Diretoria, Coordenações ou do Conselho Fiscal, seja diretor, gerente, quotista ou acionista majoritário.

Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica às relações comerciais entre a Fundação e sua Mantenedora.

Art. 51 - É vedado à FUNDAÇÃO prestar aval ou garantia de qualquer natureza em benefício de seus membros ou de terceiros.

Art. 52 - Os Diretores eleitos e indicados e o Coordenador de Serviços Assistenciais exercerão seus cargos na FUNDAÇÃO, em regime de tempo integral, ficando dispensados de suas atividades normais na Mantenedora, durante o período em que cumprirem o mandato, sem sofrerem nenhum prejuízo na percepção de salário, gratificações, promoções ou outras vantagens quaisquer, a que fizerem jús, como empregados da Mantenedora.

Parágrafo único : A remuneração dos ocupantes dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo Financeiro, Diretor de Benefícios e Coordenador de Serviços Assistenciais, será estipulada/definida pela Mantenedora e fixada por portaria.

Art. 53- Os casos omissos neste Estatuto, serão resolvidos pelo Conselho de Mantenedores e na sua falta, ou por incompetência, pela Mantenedora.

Art. 54 - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua posse, a Diretoria Executiva, submeterá ao Conselho de Mantenedores o Regimento Interno e as Instruções Normativas, estabelecendo o funcionamento administrativo-financeiro da FUNDAÇÃO CELEPAR.

Art 55 - O presente Estatuto, foi aprovado na 884a. Reunião da Diretoria Executiva da Mantenedora, Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR, realizada na data de 02/05/95, e Assembléia Geral Extraordinária da Fundação Celepar, realizada em .25/05/95. Alterações propostas pela Diretoria Executiva da Fundação aprovadas pela Mantenedora na 962a Reunião da Diretoria Executiva realizada em 30/04/98 e na 4a Reunião do Conselho de Mantenedores realizada em 30/06/98. Alterações aprovadas pela Mantenedora na 1065ª Reunião de Diretoria Executiva realizada em 16/10/2003 e na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Mantenedores realizada em 19/09/2003. Ficando deste modo, alterado o Estatuto Social anterior, bem como revogadas as demais disposições em contrário.
Alterações conforme Resolução de Diretoria Nº 005/07, aprovadas na Reunião de Diretoria Executiva da Mantenedora, Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR, e na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Mantenedores, realizada em 05/12/2006. Ficando deste modo, alterado o Estatuto Social anterior, bem como revogadas as demais disposições em contrário.

 
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